O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que as mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão.
O caso
Uma sociedade dominante de um grupo de sociedades, dedicado ao fabrico e comercialização de cerveja, águas minerais e outras bebidas, impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IRC emitidas no seguimento de uma inspeção tributária, pedindo a sua anulação.
O tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente, condenando a Fazenda Pública parcialmente no pedido de anulação da liquidação de IRC e de juros compensatórios impugnada e no pedido de restituição de imposto pago, na parte anulada, bem como no pagamento dos respetivos juros indemnizatórios e ainda no pagamento de uma indemnização por prestação de garantia.
Desta sentença foram interpostos recursos pela Fazenda Pública e pela sociedade.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto pela sociedade, na parte referente ao benefício fiscal da criação de emprego para jovens, mantendo no mais a sentença recorrida.
Decidiu o TCAS que as mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão.
O regime da neutralidade fiscal sairia defraudado se as mais-valias suspensas, associadas à aquisição das participações sociais da sociedade fundida viessem a ser tributadas por ocasião da fusão, dado que a anulação dessas participações originaria a extinção do regime de suspensão da tributação em virtude do reinvestimento, pelo que sujeitava a operação a um regime fiscal mais desfavorável do que o regime normal aplicável às participações em causa sem a ocorrência da fusão.
No caso, as mais-valias, obtidas no exercício de 2000 com a alienação de participações sociais, estavam sujeitas ao regime de suspensão de tributação, em virtude do reinvestimento na aquisição das ações de outra sociedade que depois foi objeto de fusão por incorporação na sociedade dominante. Com essa operação de fusão as mais-valias fiscais, suspensas de tributação, que estavam associadas às partes de capital da sociedade incorporada foram desconsideradas, não tendo sido, corretamente, dadas à tributação.
O TCAS decidiu, também, que as despesas com o direito de uso de camarotes de estádios de futebol correspondem a despesas de representação se for comprovado que as mesmas se destinam a realizar operações fora do objeto societário da empresa. O ónus de demonstração desse facto cabe sempre à Administração Tributária.
Por último, no que respeita ao benefício fiscal da criação de emprego para jovens relativo a contratos posteriores ao ano de 2003, a majoração concedida tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, nada permitindo concluir que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo dessa majoração deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de setembro de 2024
Código do IRC, artigos 44.º, 68.º, 74.º e 81.º
Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, artigo 7.º n.º 7
Lei Geral Tributária, artigo 74.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 17.º n.º 3