O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) determinou de novo a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação relativa à informação financeira e fiscal de grupos multinacionais prevista no Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas (IRC), com referência ao período fiscal de 2016.
Assim, foi prorrogado o prazo até dia 28 de fevereiro de 2018, uma vez que o SEAF considerou necessário conceder aos sujeitos passivos um prazo razoável para se adaptarem ao cumprimento desta obrigação, que terminava no dia 31 de dezembro de 2017. Esta obrigação já tinha sido prorrogada.
A identificação perante a AT da entidade declarante de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal é obrigatória para as entidades-mãe finais ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, decorrente de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).
A portaria que define o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país - Modelo 55 - e as características, estrutura e esquema de validações do ficheiro «CbC-schema -XML» necessários ao envio da informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi publicada no passado dia 21 de dezembro.
Forma de envio
Nos termos do Código do IRC e na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), desde agosto que as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, estão obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Nova obrigação
Esta declaração, criada em agosto último, estabelece que a entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a (euro) 750 000 000, deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.
Também tem de apresentar uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:
- sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;
- vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data de apresentação da declaração periódica de rendimentos, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;
- verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.
A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.
Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos referidos, deve comunicar eletronicamente, até ao final do prazo para a entrega das declarações periódicas de rendimentos, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.
Além dos elementos já previstos, a declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, passa a incluir também os resultados transitados à data do final do período de tributação.
Em vez da lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas, passa a ter de incluir a identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte.
Estabelece-se também que, caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições referidas supra, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo de entrega da declaração periódica de rendimentos, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia.
Quando seja aplicável pelo menos uma das condições referidas supra, a entidade constituinte é dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:
- o país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos da obrigação declarativa portuguesa;
- exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato;
- o país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;
- o país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;
- tenha sido efetuada a comunicação referida supra (comunicação em que determinada entidade se assume como entidade declarante).
Para a efetiva aplicação desta nova obrigação declarativa, faltava o modelo de declaração oficial e respetivas instruções, bem como a definição dos suportes e procedimentos para o envio desta declaração, agora publicada.
O cumprimento da obrigação declarativa deve ser efetuado, preferencialmente, pelo envio, através do Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML (consultar Anexo II). O formato e a estrutura do ficheiro a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que com referência a cada período relevante para o envio da declaração financeira e fiscal por país forem disponibilizados no Portal das Finanças.
Quando não optem pelo envio através do ficheiro XML, os sujeitos passivos ficam obrigados ao envio por transmissão eletrónica dos dados da declaração.
Referências
Despacho n.º 201/2017-XXI-A, do SEAF, de 22.12.2017
Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro
Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto
Código do IRC, artigo 121.º-A