Este ano não são muitas as alterações relativas ao IVA propostas pelo Governo na sua proposta de Orçamento do Estado para 2024.
A proposta governamental que deu ontem entrada no Parlamento não propõe a manutenção da medida IVA Zero para 2024. A proposta do Governo que pretende prorrogar esta medida até final de 2023 vai ser debatida na próxima sexta-feira, dia 13, prevendo-se desde já a sua aprovação.
Assim, o cabaz alimentar essencial saudável vai deixar de beneficiar da taxa de IVA zero a partir de 1 de janeiro de 2024.
A taxa reduzida de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, que devia terminar no dia 31 de dezembro, vai continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2024.
Também se mantém até essa data, a isenção de IVA aplicável a transmissões dos seguintes bens, normalmente usados nas atividades produtivas agrícolas:
- adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
- farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
Recordamos que estas operações conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Isenções
Estabelece-se que passam a ser isentas as prestações de serviços:
- que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa,
- bem como as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos,
- quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, e das quais dependam para a respetiva visita.
Taxa intermédia
Passa a aplicar-se a taxa intermédia de IVA aos sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.
Restituição de IVA
Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado, as entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto a certas despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigo 150.º
Código do IVA artigo 9.º
Lista II anexa ao Código do IVA, verba 3.1
Lei n.º 19/2022 - DR n.º 204/2022, Série I de 21.10.2022, artigo 4.º
Lei n.º 10-A/2022 - DR n.º 82/2022, 1º Supl, Série I de 28.04.2022, artigo 4.º
Ofício-circulado n.º 30246/2022, de 29.04.2022
Decreto-Lei n.º 84/2017 - DR n.º 140/2017, Série I de 21.07.2017, artigo 2.º n.º 1 e)
Proposta de Lei 105/XV/1 [Governo], de 13.09.2023
Lei n.º 17/2023 - DR n.º 74/2023, Série I de 14.04.2023