O grupo parlamentar do PS propõe várias alterações no âmbito do IVA.
Isenção de IVA
Pretende que passem a ser isentos de IVA os serviços prestados em centros de explicação, numa lógica de aproximação ao regime aplicável às explicações ministradas a título particular.
Assim, propõe a aplicação de isenção de IVA às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.
Esta isenção deixa de se aplicar apenas a explicações realizadas por profissional inscrito como trabalhador independente na categoria de professor, formador ou explicador.
Em consequência, estas lições passam a ser dedutíveis à coleta em sede de IRS.
Taxa reduzida
Pretende que também as pastas de atum, cavala e sardinha passem a beneficiar desta taxa.
Atualmente já beneficiam da taxa reduzida de IVA as conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar), em resultado de alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 2023.
Taxa intermédia
O grupo parlamentar do PS pretende que os óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares) passem a beneficiar desta taxa.
Como o IVA Zero determinou a isenção de IVA nestes produtos, e como a sua aplicação vai findar a 31 de dezembro de 2023, de forma a minorar o impacto que esta medida vai ter nos consumidores, o PS propôs que estes produtos fiquem sujeitos à taxa reduzida de IVA de 13% em vez dos 23% que se aplicariam se esta medida não fosse adotada.
Restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
Relativamente ao regime que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, o grupo parlamentar do PS pretende que a restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo desse regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
Havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não poderá deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.
Clarifica-se assim que não poderá haver duplicação de benefício entre os regimes de restituição e de dedutibilidade do IVA. Apenas pode ser restituído o montante equivalente ao IVA efetivamente suportado, isto é, na parte em que não seja dedutível. Caso haja a restituição indevida de montantes correspondentes a IVA dedutível, o mesmo apenas poderá ser deduzido pela via fiscal depois de devolvida a restituição recebida.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023
Lei n.º 17/2023 - DR n.º 74/2023, Série I de 14.04.2023
Decreto-Lei n.º 84/2017 - DR n.º 140/2017, Série I de 21.07.2017
Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do IVA, artigo 9.º n.º 11
Proposta do PS, de 14.11.2023
Proposta do PS, de 14.11.2023
Proposta do PS, de 14.11.2023
Proposta do PS, de 14.11.2023