Uma sociedade de advogados solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário.
A sociedade de advogados pretende saber se os respetivos clientes, que tenham beneficiado, de facto, do direito à proteção jurídica, estritamente na modalidade de apoio judiciário - pagamento de encargos e demais despesas – sem nomeação de defensor/patrono oficioso, na fase pré-contenciosa e/ou contenciosa, em processo judicial, fruto de um acidente de trabalho, podem beneficiar da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
A AT decidiu que a prestação de serviços efetuada por jurisconsulto, advogado ou solicitador a uma pessoa que beneficia de assistência judiciária, na fase contenciosa, em processo judicial, fruto de um acidente de trabalho, enquadra-se na verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, assim, sujeita a imposto à taxa reduzida (6%).
No que se refere à fase pré-contenciosa, apesar de, nessa fase, não existir, ainda, um processo judicial, de âmbito laboral em curso, constata-se que, estando a pessoa a beneficiar de direito à proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, pode, também nesse âmbito, beneficiar da referida taxa reduzida.
Análise e decisão da AT
As prestações de serviços efetuadas por advogados, porque não beneficiam de qualquer isenção nos termos do CIVA, são tributadas à taxa de 23%), exceto se essas prestações de serviços beneficiarem de enquadramento em qualquer das verbas constantes da Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas ao CIVA.
A verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sujeita à taxa reduzida as prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
As prestações de serviços referidas na verba 2.11 da Lista I, apenas beneficiam da aplicação da taxa reduzida desde que se encontrem verificados dois requisitos cumulativos de carácter subjetivo:
- um atinente ao tipo de prestador - serem realizadas por jurisconsultos, advogados ou solicitadores no exercício das respetivas profissões, e
- outro relativo ao destinatário - serem prestadas a desempregados e trabalhadores somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ou a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
No caso apresentado, os serviços são prestados a pessoas que beneficiam de apoio judiciário, no âmbito de processos de cariz laboral (acidentes de trabalho).
Atendendo à redação da verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, além dos serviços prestados no exercício da sua profissão por jurisconsultos, advogados e solicitadores a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral (como seja o caso de processos judiciais cujo litigio se reporte a um acidente de trabalho), também os serviços prestados por estes profissionais a pessoas que beneficiam de assistência judiciária (nos termos da Lei do Apoio Judiciário/ "Acesso ao Direito e aos Tribunais"), beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA, independentemente da natureza dos processos ou da matéria em causa.
Deste modo, a prestação de serviços efetuada por jurisconsulto, advogado ou solicitador a uma pessoa que beneficia de assistência judiciária, na fase contenciosa, em processo judicial, fruto de um acidente de trabalho, enquadra-se na verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, assim, sujeita a imposto à taxa reduzida (6%).
No que se refere à fase pré-contenciosa, apesar de, nessa fase, não existir, ainda, um processo judicial, de âmbito laboral em curso, constata-se que, estando a pessoa a beneficiar de direito à proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, pode, também nesse âmbito, beneficiar da referida taxa reduzida.
Referências
Informação Vinculativa, de 26.11.2024
Código do IVA, Lista I - Verba 2.11
Código do IVA, artigo 18.º n.º 1 a)