A proposta de Orçamento do Estado para 2024, ontem entregue pelo Governo, altera três regimes especiais de IRS.
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
É introduzido um limite à exclusão de tributação dos rendimentos. Assim, determina-se que são excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante de 250.000 euros, pelo período de 5 anos (eram 3), que:
- se tornem fiscalmente residentes até 2026;
- não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
Estas novas regras aplicam-se apenas a quem se torne fiscalmente residente em 2024 ou depois.
IRS Jovem
Os limites e percentagens da isenção parcial de imposto aos rendimentos de trabalho dependente e independente auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, são aumentados:
- 1.º ano: passa de 50% para 100% com o limite de 40 IAS (atualmente 12,5)
- 2.º ano: passa de 40% para 75%, com o limite de 30 IAS (atualmente 10)
- 3.º e 4.º anos: passa de 30% para 50%, com o limite de 20 IAS (atualmente 7,5)
- 5.º ano: passa de 20% para 25%, com o limite de 10 IAS (atualmente 5)
Regime fiscal dos não residentes
O regime fiscal dos residentes não habituais é revogado. No entanto, as regras atualmente aplicáveis ao regime fiscal dos residentes não habituais vão continuar a aplicar-se aos sujeitos passivos que:
- a 1 de janeiro de 2024, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos aplicável;
- a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como residentes não habituais, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data, até 31 de março de 2024.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
O Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a prever este novo incentivo, aplicável aos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que aufiram rendimentos que se enquadrem em:
- carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
- postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;
- postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
Estes sujeitos passivos podem ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
Este direito depende do sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano ou em que volte a auferir os rendimentos referidos.
Se o sujeito passivo não tiver gozado deste direito em um ou mais anos do período referido, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
Este regime só pode ser aplicado uma vez, e não se aplica a quem beneficie ou tenha beneficiado do regime do residente não habitual, ou do regime para ex-residentes.
Aos sujeitos passivos que beneficiem deste regime, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Finalmente, é prevista a aplicação de uma taxa agravada de 35% se obtiverem rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista oficial.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 140.º a 143.º
Código do IRS, artigos 12.º-A, 12.º-B, 81.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, novo artigo 58.º-A
Reforço do Acordo de Médio Prazo (rendimentos, salários e competitividade), 09.10.2023
Ofício-circulado n.º 20210/2019, de 15.04.2019