A proposta de Orçamento do Estado para 2024, da autoria do Governo, contém várias medidas, a seguir elencadas.
O Governo propõe a prorrogação até 31 de dezembro de 2024 dos seguintes benefícios fiscais em vigor, que de outra forma caducarão no final de 2023:
- Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
- Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
- Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
- Produção cinematográfica e audiovisual
- Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas
Por outro lado, propõe que a norma que consagra a isenção de IRS e de IRC para mais-valias realizadas por não residentes deixe de estar sujeita à regra de caducidade de cinco anos dos benefícios fiscais. Recordamos que a medida determina que ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
Incentivo fiscal à valorização salarial
Estabelece-se que para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), em pelo menos 5%.
Considera-se:
- «Leque salarial», o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
- NOVO «Aumento salarial», reporta-se ao aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.
- NOVO «Remuneração fixa», a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias que se revelem de caráter fixo;
- NOVO «Remuneração mínima mensal garantida» o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
- Passam a ter acesso a este benefício os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, e os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC.
Continuam excluídos os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar (NOVO).
Recordamos que sobre esta matéria, em setembro o Governo esclareceu vários conceitos.
É prevista uma norma transitória, que determina que são suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups
Continua a aplicar-se a isenção de IRS de 50% dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente de entidade que, no ano anterior à aprovação do plano ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa (NOVO), seja reconhecida como start-up.
Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.
Se houver perda de qualidade de residente em território português, os ganhos serão tributados. A tributação reporta-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurado como rendimento em espécie nos termos do Código do IRS.
Estes rendimentos ficam parcialmente isentos de IRS até ao valor 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Esta isenção parcial só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
Finalmente, os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam de estar excluídos deste regime.
Relativamente ao regime aplicável às start-ups e scaleups, o Governo propõe ainda que os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2024, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, e tenham beneficiado da isenção de IRS anteriormente prevista, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.
Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2024, e cujos titulares tenham beneficiado do regime anteriormente em vigor são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.
Incentivo à capitalização das empresas
Relativamente a este incentivo, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Se o sujeito passivo se qualificar como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), esta dedução será a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
Para efeitos da dedução referida supra, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
Para efeitos deste regime, não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
A isenção de IMI aplicável os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, passa a aplicar-se apenas ao arrendamento para habitação permanente do inquilino.
Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola (NOVO)
O Governo propõe que aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores seja aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos de determinação do rendimento tributável, sendo estes rendimentos são considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.
O Governo propõe ainda o aditamento de duas normas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
Determina que ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e sujeitos a um regime específico do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aplicável a arrendatários com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - em 2024 será de 57.400 euros [(RMMG X 14) X5] - ou arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto destes contratos.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Estabelece-se que beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que aufiram rendimentos que se enquadrem em:
- carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
- postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;
- postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações – doutoramento - cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
O sujeito passivo que cumpra estes requisitos pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
Este regime só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
O direito a ser tributado nestes termos, em cada ano do período referido, depende do sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano ou em que volte a auferir os rendimentos previstos.
O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado em um ou mais anos do período referido, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
A inscrição dos beneficiários junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a comunicação dos respetivos dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, vão ainda ser reguladas por portaria a publicar.
Não pode beneficiar deste regime quem beneficie ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual, ou do regime aplicável aos ex-residentes.
No que respeita à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, determina-se que aos sujeitos passivos que beneficiem deste novo regime, e que obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Os sujeitos passivos que beneficiem deste regime e que obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista oficial, à taxa de 35%.
Acordos e relações de cooperação
No que respeita a este benefício, determina-se agora que ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 165.º, 166.º, 168.º, 182.º e 197.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 3.º, 19.º-B, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º e 59.º-D , e novos 46.º-A e 56.º-A
Lei n.º 21/2023 - DR n.º 101/2023, Série I de 25.05.2023
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), artigos 35.º ou 36.º
Código do IRS, artigo 81.º