O grupo parlamentar do Partido Socialista alterou os termos da proposta de Orçamento do Estado para 2024, relativamente aos residentes não habituais.
Decidiu assim manter a revogação do regime fiscal dos residentes não habituais, e de reorientar os incentivos fiscais para o domínio da investigação científica e inovação.
No entanto, e por causa da revogação do regime, o grupo parlamentar decidiu reforçar o regime transitório, de forma a melhor acautelar as legítimas expectativas das pessoas que já tomaram a decisão de imigrar ou regressar para Portugal.
O regime transitório agora proposto pretende acautelar as legítimas expectativas dos cidadãos que já iniciaram diligências na alteração de residência fiscal para Portugal.
Assim, o regime atualmente em vigor continua a ser aplicável por um prazo de 10 anos, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português:
- ao sujeito passivo que, a 1 de janeiro de 2024, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o referido período;
- ao sujeito passivo que, a 31 de dezembro de 2023, reúna as condições para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
- ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
- Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ou,
- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou,
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou,
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; ou,
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; ou,
- Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
- ao sujeito passivo que seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos supra.
Relativamente aos dois últimos casos, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora desse prazo, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023
Proposta do PS, de 14.11.2023
Código do IRS, artigo 16.º n.ºs 8 a 12, artigo 22.º, artigo 72.º n.ºs 10 e 12, artigo 81.º n.ºs 4 a 8, artigo 99.º n.º 8, artigo 101.º n.º 1 d)