Um particular celebrou um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com uma empresa. O arrendamento foi realizado a uma empresa que vai subarrendar o imóvel a uma família para habitação própria e permanente.
O particular questiona qual será a taxa de tributação dos rendimentos decorrentes do respetivo contrato.
A AT conclui que, uma vez que o contrato de arrendamento celebrado entre o requerente e a pessoa coletiva não evidencia que o arrendamento se destina à habitação de uma pessoa (singular) determinada, não se pode considerar um contrato de arrendamento habitacional e, como tal, beneficiar da tributação à taxa autónoma de 25%, ou das reduções de taxa.
A contrario, pode concluir-se que se o contrato de arrendamento for celebrado com uma empresa, e se se destinar à habitação de uma pessoa singular determinada, poderá beneficiar de tributação à taxa autónoma de 25% ou das reduções de taxa previstas no CIRS. No entanto, a AT ainda não divulgou nenhuma informação vinculativa neste sentido.
Análise e decisão da AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa que o Código do IRS, alterado em outubro de 2023, passou a prever taxas distintas de tributação para os rendimentos prediais consoante a qualificação do arrendamento como habitacional ou não habitacional.
Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento não habitacional, o Código do IRS prevê uma tributação à taxa autónoma de 28%
Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional, o Código do IRS prevê uma tributação à taxa autónoma de 25%, prevendo, ainda, no caso de arrendamento para habitação própria e permanente, reduções nesta taxa em função da duração do contrato, desde que superior a cinco anos.
Em ambos os tipos de contrato, o titular dos rendimentos residente em território português pode optar pelo englobamento dos rendimentos.
No caso concreto, o locatário é uma pessoa coletiva, e o objeto locado corresponde a uma fração autónoma de um imóvel.
O contrato é intitulado como "contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais", e é celebrado pelo período de 11 meses, com início em xxx de 2023 e termo em xxx de 2024.
É ainda concedida autorização ao locatário para subarrendar a fração a terceiros.
A questão a dirimir tem a ver com o facto de o contrato referir que o arrendamento tem fins habitacionais e o arrendatário ser uma pessoa coletiva, porquanto a habitação é um uso das pessoas singulares.
Não se nega a suscetibilidade de uma pessoa coletiva adquirir de arrendamento, para habitação, um prédio ou parte de prédio, desde que destinado a ser ocupado por uma pessoa física conhecida no momento da celebração do contrato.
No caso concreto, uma vez que o contrato de arrendamento celebrado entre o requerente e a pessoa coletiva "X, Lda." não evidencia que o arrendamento se destina à habitação de uma pessoa (singular) determinada, não podemos considerar que se trata de um contrato de arrendamento habitacional e, como tal, beneficiar da tributação à taxa autónoma de 25%, ou das reduções de taxa.
Assim, os rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento em causa serão tributados à taxa autónoma de 28%.
Referências
Informação Vinculativa, de 20.11.2024
Código do IRS, artigo 72.º
Lei n.º 56/2023 - DR n.º 194/2023, Série I de 06.10.2023