A proposta de Orçamento do Estado para 2024 agrava em geral os Impostos especiais de consumo (IECs).
Determina-se que estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros: o rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos (NOVO), em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas seguintes quantidades:
- Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml (NOVO)
- Rapé, 250 g;
- Tabaco de mascar, 250 g;
- Tabaco aquecido, 20 g;
IABA - Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes
O Governo propõe um agravamento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas espirituosas, e bebidas não alcoólicas. O aumento proposto é de 10%.
Relativamente à cerveja, propõe um aumento de taxas na ordem dos 10%:
- Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, 12,06 (euro)/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, 19,29 (euro)/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, 24,13 (euro)/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, 28,95 (euro)/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, 33,85 (euro)/hl.
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes passa de 10,96(euro)/hl para é de 12,06 (euro)/hl, ou seja, aumenta também cerca de 10%.
Produtos intermédios
Propõe-se aumento de 10% também para a taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios, que passa de 79,93(euro)/hl para 87,92 (euro)/hl.
Bebidas espirituosas
Relativamente a estas, o aumento é também de 10%: a taxa aplicável passa de 1.456,83 (euro)/hl para 1.602,51 (euro)/hl.
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira passa de 1.253,70 (euro)/hl para 1 379,07 (euro)/hl.
Bebidas não alcoólicas
Também aqui o Governo propõe um aumento de 10%. Assim, às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, e as que têm um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol:
- cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,16 (euro) por hectolitro;
- cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,95 (euro) por hectolitro;
- cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 9,26 (euro) por hectolitro;
- cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 23,18 (euro) por hectolitro.
Quanto aos concentrados:
- Na forma líquida: 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
- Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Imposto sobre o tabaco
O imposto passa a incidir, relativamente ao líquido com ou sem nicotina (NOVO), em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não (NOVO).
Cigarros
São alteradas as taxas dos elementos específico e ad valorem:
- Elemento específico – passa dos 112,5 para os 151,88 (euro) ou seja, um aumento de cerca de 35%;
- Elemento ad valorem – passa de 12% para 1%.
O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:
- Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;
- Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-membros da União Europeia e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.
Tabaco aquecido
Prevê-se um aumento do elemento específico de 0,0896 (euro)/g para 0,0935 (euro)/g.
O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
Charutos
Nos charutos, o imposto não pode ser inferior a 451,92 (euro)/ milheiro (em vez dos atuais 432,87 (euro)/ milheiro.
Nas cigarrilhas, propõe-se que o imposto não seja inferior ao imposto mínimo sobre os cigarros.
Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar
Aqui, a taxa do elemento específico passa dos 0,087 para os 0,091 (euro)/g, enquanto que o elemento ad valorem se mantém nos 15%.
O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
Líquido para cigarros eletrónicos (era líquido contento nicotina)
O imposto incidente sobre o líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
A taxa do imposto é de 0,351 (euro)/ml para o líquido contendo nicotina.
A taxa do imposto é de 0,175 (euro)/ml para o líquido sem nicotina (NOVO).
O imposto relativo aos líquidos referidos, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:
- Nos líquidos contendo nicotina, 25% do mínimo sobre os cigarros;
- Nos líquidos sem nicotina, 12,5% do mínimo sobre os cigarros.
Relativamente às regras especiais de introdução no consumo, as regras de condicionamento não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
No que respeita ao controlo dos entrepostos fiscais de produção, as regras definidas não se aplicam aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Tal como tem sido costume nos orçamentos de Estado dos últimos anos, continua a prever-se a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.
Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2.
Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
No ano de 2025, essas percentagens são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100%.
Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
Também em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, e em 2025, essa percentagem é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100%.
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos referidos supra nesta norma, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
As percentagens das taxas de tributação é se aplicam aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 155.º, 156.º, 157.º
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º