A proposta de Orçamento do Estado para 2024, apresentada esta semana pelo Governo, introduz poucas alterações relativamente à tributação do património, o que não se estranha dada as alterações recentemente introduzidas ao programa Mais Habitação, e que vigoram desde o passado dia 7 de outubro.
IMT: atualização de escalões
Taxas aplicáveis à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
IMI: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Determina-se que ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS (atualmente é o valor anual do IAS) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS (atualmente é o valor anual do IAS).
Este rendimento é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção (e não no ano do pedido da isenção como previsto atualmente), o sujeito passivo já não integre o agregado familiar.
Esta regra aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 159, 160.º e 196.º
Código do IMT, artigo 17.º
Código do IMI, artigo 11.º-A