Relativamente ao Imposto sobre Veículos (ISV), a proposta do Orçamento do Estado para 2024 aumenta as taxas aplicáveis em cerca de 5%. De fora deste aumento ficam os veículos usados.
Taxas normais - automóveis
Propõe-se agora que os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, quer de gasolina ou gasóleo (NOVO) são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso (NOVO).
Taxa reduzida: automóveis
É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
Introdução no consumo por particulares
Os documentos obrigatórios neste procedimento (certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente, fatura comercial ou declaração de venda em caso de aquisição a particular) devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV. Os originais devem ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários
Clarifica-se que os veículos a adquirir em suspensão de imposto, podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.
Relativamente aos regimes de isenção, determina-se que esses regimes são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização (NOVO).
A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para os cinco anos, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigo 158.º
Código do Imposto sobre Veículos, artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º