No âmbito das medidas de apoio às zonas afetadas pela declaração de calamidade determinadas pelo Governo, a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais prorrogou os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais, no âmbito das medidas de apoio às zonas afetadas pela declaração de calamidade.
Recordamos que a tempestade Kristin constituiu um fenómeno meteorológico extremo - cujo momento crítico ocorreu na madrugada do dia 28 de janeiro com vento e precipitação intensos e de evolução rápida, provocando danos significativos em diversos concelhos, com particular incidência na região centro do Pais.
Esses danos afetaram habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, património natural e cultural, e determinaram perturbações prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações, afetando gravemente as condições de vida das populações das regiões afetadas.
O Governo delimitou os concelhos especialmente afetados e abrangidos pela declaração de situação de calamidade até dia 8 de fevereiro e agora mais recentemente os abrangidos pela situação de contingência até dia 15 de fevereiro.
A SEAF decidiu ser importante assegurar que os contribuintes com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela referida declaração de calamidade - bem como, quando aplicável, os seus contabilistas certificados - dispõem de condições adequadas para cumprir as suas obrigações fiscais, evitando que sejam penalizados por atrasos decorrentes desta situação excecional.
Determinou por isso a dispensa da aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, declarativas e de pagamento cujos prazos terminavam entre os dias 28 de janeiro e 31 de março de 2026, desde que essas obrigações sejam cumpridas até ao dia 30 de abril de 2026.
Determinou ainda que a dispensa de acréscimos e de penalidades referidas se aplica aos contribuintes que tenham domicílio fiscal nos seguintes concelhos:
- especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
- em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves: Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.
A dispensa de acréscimos e de penalidades referida aplica-se igualmente aos contribuintes cujos contabilistas certificados tenham sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial delimitado, e que invoquem essa situação no momento da apresentação da defesa.
Referências
Despacho SEAF n.º 7/2026 - XXV, de 07.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 - DR n.º 21-A/2026, de 01.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026