O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que, sendo detetadas irregularidades na contabilidade do sujeito passivo, cessa a presunção de veracidade das suas declarações fiscais, passando a competir-lhe fazer prova dos factos que declarou.
O caso
Uma sociedade foi alvo de uma inspeção tributária à sua contabilidade relativamente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, da qual resultaram correções em sede de IRC e IVA, por alegada omissão de proveitos. Em causa estavam irregularidades contabilísticas relacionadas com lançamentos a crédito que a sociedade não logrou justificar, tendo impugnado judicialmente as liquidações de IRC, sem sucesso, e também as de IVA. O tribunal declarou improcedente a impugnação apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico que a sociedade deduzira contra os atos de liquidação adicional de IVA, decisão da qual a mesma recorreu para o TCAS, defendendo que, apesar das irregularidades contabilísticas, era possível apurar os reais proveitos e que as suas declarações fiscais eram verdadeiras e gozavam da presunção de veracidade.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que, sendo detetadas irregularidades na contabilidade do sujeito passivo, cessa a presunção de veracidade das suas declarações fiscais, passando a competir-lhe fazer prova dos factos que declarou.
A lei estabelece que o sujeito passivo beneficia de uma presunção de veracidade e de boa-fé das suas declarações fiscais que o dispensa de provar os factos declarados. No entanto, trata-se de uma presunção aparente, que cede sempre que sejam verificadas omissões, erros ou inexatidões nas declarações fiscais.
No caso, tendo-se verificado incongruências entre os valores contabilisticamente registados e os refletidos nas declarações fiscais da sociedade, as mesmas colocaram em causa essa presunção de veracidade, legitimando a Administração Tributária (AT) a proceder às correções que efetuou, sobretudo depois de ter levado a cabo diversas diligências instrutórias, como o contacto com diversos clientes, a recolha de declarações do representante legal e a obtenção de esclarecimentos por parte da Técnica Oficial de Contas, na tentativa de esclarecer essas mesmas irregularidades.
Não negando a sociedade que a contabilidade evidenciava os resultados apurados durante a inspeção e que permitiram a conclusão quanto à omissão de proveitos, afirmando, porém, que os mesmos não eram reais, tendo origem em erros nos lançamentos contabilísticos, cabia-lhe fazer prova dos factos constitutivos dos direitos que invocou.
Não o tendo logrado fazer, nomeadamente demonstrando que os lançamentos irregulares estavam justificados por entradas de dinheiro proveniente de empréstimos, bancários ou dos sócios, à sociedade, de entradas de capital ou de pagamentos dos clientes expressos na contabilidade, devem os mesmos ser entendidos como proveitos omitidos e ser confirmada a legalidade das correções efetuadas pela AT e que deram origem as liquidações adicionais de imposto.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 414/14.9BEALM, de 9 de julho de 2020
Lei Geral Tributária, artigo 75.º n.º 1