Foi hoje publicada uma alteração à portaria que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC).
Depois da entrada em vigor da referida portaria, verificou-se que não estavam previstas todas as obrigações abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, tendo ficado de fora da referida portaria as obrigações de pagamento diretamente conexas com as obrigações declarativas abrangidas.
De forma a clarificar essa situação, estabelece-se agora que o regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas referidas na portaria, e que são as seguintes:
Modelo 45 - Comunicação de despesas de saúde.
Modelo 46 - Comunicação de despesas de formação e educação.
Modelo 47 - Comunicação de encargos com lares.
Modelo 48 - Transferência da residência para fora do território português (EU/EEE) - pagamento diferido ou fracionado.
Modelo 49 - Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro.
IES - Rosto e todos os anexos.
Ficheiro SAF -T relativo à contabilidade.
Declaração Periódica de IVA e todos os anexos.
Declaração Recapitulativa.
Pedido de restituição do IVA - IPSS, entidades religiosas, outras.
Pedido de compensação forfetária.
Modelo 1074 - Regime especial dos pequenos retalhistas.
Pedidos de autorização prévia - Regularizações dos artigos 78.º -A a 78.º -D.
Confirmação de faturas em dívida - Regularizações do artigo 78.º -A a 78.º -D.
Pedidos de reembolso - Envio de garantias.
Pedidos de reembolso IVA para sujeitos passivos fora da UE (13.ª diretiva).
Pedidos de reembolso IVA suportado noutros Estados Membros da UE.
Opção pelo regime do IVA de caixa.
Opção pelo regime de reembolso mensal.
Opção pelo regime do minibalcão único (MOSS).
Opção pelo regime de importação de autoliquidação.
Declaração Mensal do Imposto do selo.
Modelo 2 -RFI Pedido de Certificado de Residência Fiscal.
Modelo 21 -RFI - Pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português.
Modelo 22 -RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
Modelo 23 -RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties. dividendos e
juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
Modelo 24 -RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.
Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.
Declaração de Retenções na Fonte IR e imposto do selo.
Modelo P1 - IR (autoliquidação, PPC, PAC, PEC).
Modelo P2 - IVA.
Cedência de Créditos - Pedido de cedência de créditos.
Modelo 19 -RFI, Mod. 20 -RFI, Mod. 25 -RFI, Mod. 26 -RFI.
Modelo 27 -RFI.
Modelo 01 - DP Declaração de Opção Prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005.
Modelo 02 - DP - Pedido de Certificado de Agente Pagador como OICVM.
Modelo 03 - DP - Certificado de Agente Pagador como OICVM (Certificate for Treatment as An Ucits).
Modelo 04 - DP - Pedido de Certificado para Isenção de Retenção.
Modelo 05 - DP - Certificado para Isenção de Retenção (Certificate for Non -Deduction of Withholding Tax).
Modelo - DP 35 - Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a não Residentes.
Modelo - DP 36 - Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a Pessoas Singulares que não sejam Beneficiários Efetivos.
Mod. 01 -DJR.
Mod. 02 -DJR
Recordamos que são consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
- falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
- falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
- doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
- situações de parentalidade.
Esta alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do regime do justo impedimento de curta duração.
Referências
Portaria n.º 276/2020 - DR n.º 236/2020, Série I de 04.12.2020
Portaria n.º 232/2020 - DR n.º 192/2020, Série I de 01.10.2020
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados artigo 12.º-A