Entraram em vigor a 1 de janeiro alterações no âmbito da fiscalização das entidades de interesse público, previstas no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.
As alterações integram a lei recentemente publicada que altera também o Código dos Valores Mobiliários (CVM) e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Estas novas regras estão em vigor desde dia 1 de janeiro de 2022. As restantes alterações relativas ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria entram em vigor dia 30 de janeiro, tal como as outras alterações.
Fiscalização das entidades de interesse público
A informação sobre os resultados da revisão de contas e respetivas explicações sobre o contributo e papel do órgão de fiscalização para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira passa a constar de relatório anual.
Assim, desde 1 de janeiro que o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres atualizados:
- incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo; NOVO
- acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
- fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua independência;
- acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da CMVM;
- verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria;
- selecionar os ROC ou sociedades de ROC a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles.
Relatório anual de transparência
Neste contexto, a partir de 30 de janeiro, os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, passarão a publicam o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento.
Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um ROC não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório.
Entidades qualificadas para revisão legal de contas
Para efeitos dos requisitos específicos para a revisão legal de contas, foi revisto o leque de entidades qualificadas para a revisão legal de contas.
A partir de 30 de janeiro, passam a ser qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:
- os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal (NOVO);
- as instituições de crédito;
- as entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito;
- as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
- os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social (NOVO).
Deixam de constar desta lista:
- as empresas de investimento, salvo as sociedades de consultoria para investimento;
- os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária;
- as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco;
- as sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado;
- as sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
- as empresas de seguros e de resseguros;
- as empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a 50.000.000 euros ou um ativo líquido total superior a 300.000.000 euros.
Referências
Lei n.º 99-A/2021 - DR n.º 253/2021, 1º Supl, Série I de 31.12.2021
Decreto da Assembleia da República 221/XIV, de 12.11.2021
Proposta de Lei 94/XIV/2 [Governo], de 14.05.2021
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro (Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria), artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º