No âmbito das alterações em matéria de supervisão de auditoria, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) tem novas atribuições e os ROC novas regras em matéria de revisão de contas de entidades de interesse público a partir de 30 de janeiro.
As alterações seguem as novas regras do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA) e entram em vigor dia 30 de janeiro. Apenas a nova obrigação de entrega de relatório único pelo órgão de fiscalização das entidades de interesse público entrou em vigor no dia 1 de janeiro.
Segundo as novas regras, o ROC deverá informar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.
Honorários
É revogada a regra do EROC que prevê a regulamentação pela OROC do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de auditoria.
No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
Os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a auditores e os princípios éticos aplicáveis.
Atuação dos ROC em funções de interesse público
No contexto da atuação dos ROC em funções de interesse público, os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público devem ser ROC - praticam atos próprios e exclusivos nos termos do Estatuto, em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a atividade a título individual, como sócio de SROC ou mediante contrato celebrado com um ROC a título individual ou uma SROC.
Auditoria às contas
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas (NOVO), continuando a compreender:
- a revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
- a revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;
- os serviços relacionados quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.
Certificação legal das contas
A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade auditada.
O ROC não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada, a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.
A certificação legal de contas de entidades de interesse público dever incluir ainda os elementos adicionais previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.
Relatórios
Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:
- descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;
- seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e
- seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.
Designação de ROC e exercício de funções
A nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público segue as condições estabelecidas na legislação da União Europeia.
O EROC já prevê que a designação de ROC ou SROC para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na conservatória só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo ROC ou sociedade designados.
A partir de 30 de jeneiro essa aceitação tem de ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da designação. Para estes efeitos, a entidade auditada deve comunicar ao ROC a sua designação, no prazo máximo de cinco dias.
O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração de contrato escrito de prestação de serviços (pode seguir o modelo fixado pela Ordem).
Só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da aceitação da proposta de prestação de serviços.
No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a alteração dos termos do trabalho.
Inamovibilidade e rotação
Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, prevendo-se uma duração máxima de 10 anos. NOVO
O ROC que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos:
- as pessoas registadas como revisor oficial de contas;
- as pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão
- do trabalho desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;
- o revisor de controlo de qualidade do trabalho; e
- os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes à coordenação, revisão do trabalho ou gestão da relação com o cliente.
CMVM, RJSA e ROC
O RJSA revisto prevê, nomeadamente, a redução do número de categorias de entidades de interesse público com o objetivo de permitir uma supervisão focada nas entidades mais complexas e com maior risco sistémico, novas regras sobre o registo dos auditores na CMVM e o respetivo regime sancionatório.
Atribui também à CMVM competências de supervisão dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da idoneidade dos sócios não ROC das sociedade de ROC (SROC). A CMVM passa aqui a elaborar os regulamentos necessários a esta supervisão.
A CMVM passa também a acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia. Por outro lado, assegura em exclusividade o controlo de qualidade dos próprios auditores (em vez dos sistemas de inspeção) que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira.
A partir de 30 de janeiro a CMVM faz a supervisão pública de ROC, de sociedades de ROC (SROC), de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus sócios e membros dos órgãos sociais. Esta supervisão pública inclui:
- a supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;
- a supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.
Neste âmbito, a OROC passa a supervisionar:
- a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos novos termos previstos do RJSA;
- o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira.
Relatório anual de transparência
Os ROC que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público passam a publicar o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento.
Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório.
A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica.
Referências
Lei n.º 99-A/2021 - DR n.º 253/2021, 1º Supl, Série I de 31.12.2021
Decreto da Assembleia da República 221/XIV, de 12.11.2021
Proposta de Lei 94/XIV/2 [Governo], de 14.05.2021
Lei n.º 140/2015 - DR n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º,
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, artigo 4.º