São duas as medidas propostas pela proposta do Orçamento do Estado para 2024 relativamente ao procedimento e processo tributário.
Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem
A medida que foi negociada e assinada entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de outubro, é concretizada na proposta de orçamento do Governo.
Assim, estabelece-se que os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2024, submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021.
Aplicam-se a esta medida as regras definidas em maio, que criaram um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais (TAF) que vai vigorar até 14 de setembro de 2026, com o objetivo de baixar as pendências processuais nesta instância.
As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
Exige-se que o pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial.
A administração fiscal terá 30 dias para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário em causa.
Por outro lado, estabelece-se que cabe recurso nos termos da norma do Código do Procedimento e Processo Tributário relativa aos recursos das decisões proferidas em processos judiciais, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo da medida agora proposta, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 euros, sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.
Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão, o tribunal arbitral constituído em virtude desta remessa remete oficiosamente, por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário competente, que reverte a extinção da instância e prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral efetuado ao abrigo do presente artigo.
Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o regime excecional referido.
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
Determina-se que a penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, com expressa menção do processo, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária:
na respetiva área reservada do Portal das Finanças, ou
(NOVO) na área reservada da Segurança Social Direta.
A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças (NOVO) ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, (NOVO) ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à Segurança Social.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 169.º e 170.º
Reforço do Acordo de Médio Prazo (rendimentos, salários e competitividade), 09.10.2023
Decreto-Lei n.º 30/2023 - DR n.º 87/2023, Série I de 05.05.2023
Decreto-Lei n.º 10/2011. D.R. n.º 14, Série I de 2011-01-20
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 223.º