A proposta de Orçamento do Estado para 2024 da autoria do Governo inclui uma alteração à contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir.
Assim, esta contribuição passa a incidir também sobre embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor
Por outro lado, a contribuição prevista para ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2024 será de 0,10 euros (em vez do atual valor de 0,30 euros), sendo repercutida no consumidor final, como preço de embalagem.
Assim, estabelece-se que a contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
Para estes efeitos, a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas ou noutro Estado membro da União Europeia.
A proposta estabelece ainda regras sobre a produção, receção e armazenagem, o estatuto dos sujeitos passivos, e o facto gerador e exigibilidade.
Assim, constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.
A contribuição sobre as embalagens de utilização única, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que:
- sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- sejam expedidas ou transportadas para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- sejam produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.
A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 euro por embalagem, e o encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 euros, por embalagem.
Este valor é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
- a designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
- o número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final:
- as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
- as embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
- as embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Os sujeitos passivos serão notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
A proposta do Governo inclui ainda regras relativas à falta de liquidação pelo sujeito passivo, à falta de pagamento, à afetação da receita.
São ainda previstas medidas complementares, destinadas a incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigo 180.º
Lei n.º 82-D/2014 - DR n.º 252/2014, 2º Suplemento, série I de 2014-12-31
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020
Portaria n.º 331-E/2021 - DR n.º 253/2021, 3º Supl, Série I de 31.12.2021
Portaria n.º 312-C/2022 - DR n.º 251/2022, 1º Supl, Série I de 30.12.2022