O Governo pretende criar uma nova contribuição sobre os sacos de plástico muito leves, em tudo semelhante à já em vigor relativa aos sacos de plástico leves.
Esta contribuição incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
Sacos de plástico muito leve são os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 euros por cada saco de plástico muito leve.
Esta contribuição é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, ou seja, a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Estão isentos desta contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
A contribuição constitui encargo do adquirente final, e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos agentes económicos ou do rendimento tributável dos adquirentes finais.
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico e muito leves.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigo 179.º
Lei n.º 82-D/2014 - DR n.º 252/2014, 2º Suplemento, série I de 2014-12-31, artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 49.º