O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que, formando-se indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, o prazo de impugnação é contado a partir da data em que se formou esse indeferimento, independentemente do mérito da pretensão do contribuinte.
O caso
Notificado da liquidação de IRS referente a 2014, um contribuinte apresentou reclamação graciosa, a qual foi deferida parcialmente, depois da Administração Tributária (AT) ter concluído que ao rendimento inicialmente considerado devia ser retirado o valor correspondente à indemnização por ilicitude do despedimento que recebera respeitante a 2015, independentemente do ano do pagamento, com a consequente redução do imposto de 2014 a pagar e alteração dos valores devidos em 2015.
Em setembro de 2019, o contribuinte recorreu hierarquicamente dessa decisão, tendo, em março de 2020, depois de notificado do acerto de contas, voltado a apresentar reclamação graciosa pedindo a suspensão e anulação da cobrança coerciva do imposto em falta, por verificação do prazo de caducidade e de prescrição.
Em outubro, o contribuinte recorreu a tribunal impugnando o indeferimento tácito dessa segunda reclamação, tendo, já na pendência da impugnação, visto o recurso hierárquico que apresentara em 2019 ser rejeitado liminarmente.
O tribunal julgou verificada a caducidade do direito de ação, absolvendo a Fazenda Pública da instância, decisão da qual o contribuinte recorreu para o TCAS.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ao decidir que, formando-se indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, o prazo de impugnação é contado a partir da data em que se formou esse indeferimento, independentemente do mérito da pretensão do contribuinte.
A caducidade do direito de ação tem de ser aferida considerando o ato que o impugnante indica como sendo o ato impugnado.
Formando-se indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, terá de ser considerada essa ficção jurídica como termo inicial da contagem do prazo de impugnação.
Com efeito, sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o ato de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento, expresso ou tácito, dessa reclamação.
No caso, o contribuinte impugnou o indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentara em março 2020, referindo, expressamente, que não era objeto dessa impugnação a reclamação graciosa que apresentara anteriormente, em julho de 2019, nem o procedimento subsequente. Se a reclamação graciosa apresentada não tinha viabilidade ou não podia conduzir ao resultado que o contribuinte pretendia, trata-se de questão que tem a ver com o mérito da sua pretensão, mas não com a tempestividade do meio processual.
Ora, não tendo a reclamação sido decidida dentro do prazo de 4 meses previsto na lei, formou-se a 05/07/2020 ato tácito de indeferimento que possibilitou a dedução de impugnação judicial. Tendo esta sido apresentada a 06/10/2020, dentro do prazo legal de 3 meses, contado desde a data em que se verificou esse indeferimento tácito, não há como deixar de concluir pelo desacerto do julgado, não tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnar.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 715/20.7 BESNT, de 22 de junho de 2023
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 102.º n.º 1 alínea d)
Código Civil, artigo 279.º alínea e)