O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que são correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal aquelas em que a Administração Tributária (AT) não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável, direto ou indireto, para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações.
O caso
A Fazenda Pública recorreu para o TCAN da sentença que anulara as liquidações de imposto de IRS e Imposto de Selo relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, nomeadamente pela preterição de formalidades legais e procedimentais.
Fê-lo alegando que se limitara a proceder a correções meramente aritméticas da matéria tributável, em sede de procedimento inspetivo.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ao decidir que são correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal aquelas em que a AT não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável, direto ou indireto, para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações.
São, por isso, correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal as liquidações que resultaram no valor das comissões pelas transações efetuadas a título de intermediação financeira e de compra e venda de moeda a título individual, que, apesar de não se encontrarem contabilisticamente refletidas, constavam dos documentos emitidos.
A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a AT proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei.
Enquanto a avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação, a avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha.
Dado o seu caráter excecional, apenas se pode proceder à avaliação indireta nos casos em que não seja viável determinar a matéria tributável através de avaliação direta, quer por falta de elementos para esta ser levada a cabo, quer por haver razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação direta não é a matéria tributável real.
Sendo realizadas correções meramente aritméticas à matéria coletável resultantes de imposição legal, sem qualquer recurso a métodos indiretos, nas quais a AT se limita a corrigir erros de cálculo das declarações e liquidações, nunca se poderá verificar qualquer ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos porque não foi este o método utilizado.
Assim, tendo a AT se limitado a considerar as transações ou movimentos bancários espelhados em documentos que não se encontravam registados na contabilidade para proceder às correções, as quais resultaram, assim, de elementos que, apesar de não terem sido relevados contabilisticamente, constavam dos documentos emitidos pelo impugnante, devem ser mantidas as liquidações de IRS e Imposto do Selo e revogada a sentença recorrida que determinou a sua anulação.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de maio de 2024
Lei Geral Tributária, artigos 81.º, 83.º, 84.º, 87.º e 89.º