- Dívidas da herança são aquelas que o falecido tinha à data da sua morte, a que a lei equipara as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, e o cumprimento dos legados (art.º 2068º do CC).
- Apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança devem ser relacionadas no inventário.
- As benfeitorias descritas na relação de bens, porque realizadas pelo cabeça de casal, que é interessado direto na partilha – e não terceiro -, e em data posterior ao decesso dos inventariados, não constituem dívidas da herança.
Processo n.º 768/21.0T8MFR.L1-8