Tendo sido alegado na petição inicial, apresentada em 1 de Abril de 2024, que a menor, na companhia da sua mãe, com o consentimento do seu pai, aqui recorrente, foi viver para a Alemanha em 01 de Setembro de 2022, onde frequenta a escola, por aplicação do art.º 7.º do Regulamento UE 2019/1111, do Conselho de 25.06.2019, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, que reformulou o Regulamento 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, aplicável à situação em apreço nos autos face às regras de hierarquia das leis e ao disposto no art. 59.º do Código de Processo Civil, a competência para conhecimento da presente acção está adstrita aos tribunais alemães, por nesse Estado-Membro ter a menor a sua residência.
Processo n.º 1489/23.5T8BRR.L1-A.S1