I. Tendo o contrato-promessa por objeto a compra e venda de uma habitação que irá ser construída pelos promitentes-vendedores, a obrigação dos promitentes-vendedores não é imediatamente exigível, não sendo, pois, uma obrigação pura, nos termos do n.º 1 do art.º 777.º do Código Civil.
II. Não tendo as partes clausulado um prazo para a celebração da escritura definitiva, nomeadamente após ter terminado a construção da habitação, mas estando reunidas todas as condições para a outorga da escritura prometida, as obrigações emergentes do contrato tornam-se puras, podendo qualquer uma das partes exigir da outra o cumprimento da obrigação respetiva, mediante interpelação, nos termos previstos nos artigos 777.º n.º 1 e 805.º do Código Civil - não se justificando, em casos como o destes autos, o recurso à fixação judicial de prazo, para se determinar o momento da entrada em mora de qualquer dos contraentes.
III. Decorridos seis meses após a A. ter consigo toda a documentação necessária para a realização da escritura, e nada fazendo a A., os RR. interpelaram-na para cumprir, fixando-lhe um prazo razoável para designar a data da escritura (um mês), desde logo lhe dando conta de que, se nada dissesse, considerariam que a A. havia desistido do negócio. Ora, a A. nada fez nem disse. Assim, o passo seguinte adotado pelos RR., a comunicação da resolução do contrato-promessa, constituiu um desfecho adequado, face à lei e ao contrato.
Processo n.º 3587/21.0T8LOU.P1.S1