I - O recurso extraordinário de revisão permite a quem tenha ficado “vencido” ou “prejudicado” num processo já findo por decisão transitada em julgado a sua reabertura, mediante a invocação de determinados fundamentos previstos taxativamente na lei, nomeadamente que a decisão transitada em julgado seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
II - Na situação referida é ainda exigido:
1) aquele que pede a revisão não tivesse contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão;
2) que o erro de direito invocado seja “grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas”, sob pena de não haver fundamento para responsabilidade do Estado e, por ligação directa, para revisão da decisão judicial – por falta de ilicitude e demais pressuposto da responsabilidade civil.
III – Não há fundamento para rever uma decisão quando:
1) A solução que fundamentou o acórdão em revisão não se apresenta de todo desrazoável, não evidencia um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o “iter” decisório;
2) A decisão judicial examinou cuidada e aprofundadamente a questão e os elementos doutrinários e jurisprudenciais a ela atinentes e chegou a uma conclusão que não pode facilmente ser apodada de errada, e nem sequer se lhe pode assacar ter havido uma atitude negligente dos julgadores, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, pelo que nunca existiria actividade culposa relevante para o efeito de responsabilidade civil do Estado.
Processo n.º 17375/17.5T8LSB.L1-B.S1