I - Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»
II – O deferimento de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, na pendência do processo, só produz efeitos para os atos ou termos do processo posteriores à data do respetivo pedido.
III – Só é possível rejeitar liminarmente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC, após se mostrar sucessivamente cumprido o disposto nos n.ºs. 3 e 5 do mesmo preceito legal.*
Processo n.º 02247/23.2BEBRG