I. A declaração de dívida, com assinatura reconhecida por notário, constitui título executivo, nos termos do art.º 703.º n.º 1 al. b) do CPC.
II. A declaração de dívida faz presumir a existência da dívida, invertendo o respetivo ónus da prova, mas não exonera o credor da alegação da fonte constitutiva da obrigação.
III. Se na declaração não constar a indicação da fonte constitutiva da obrigação, deve ela ser indicada no requerimento executivo, sob pena de ineptidão por omissão de indicação de causa de pedir.
IV. Não ocorre ineptidão do requerimento executivo, por falta de indicação da causa de pedir, se nas declarações de dívida dadas à execução consta que “a aludida dívida refere-se a quantia de igual montante mutuada pelo referido AA [primitivo credor] ao declarante”.
Processo n.º 1591/17.2T8LOU-A.P1.S1