I – As sentenças que decretem o divórcio proferidas por tribunais do Reino Unido em ações intentadas até 31-12-de 2020, termo do período de transição previsto no art. 126.º do denominado “Acordo do Brexit”, são reconhecidas nos Estados Membros da União sem quaisquer formalidades.
II – Intentada no Tribunal da Relação de Lisboa a presente ação, sob a forma de processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC, em que é peticionada a revisão e confirmação de uma sentença proferida em 12-06-2019, por um Tribunal do Reino Unido, que decretou o divórcio das partes, verifica-se a exceção dilatória inominada de falta do interesse em agir, não obstante aquela decisão apenas tenha transitado em julgado em 07-09-2022.
Processo n.º 661/24.5YRLSB-2