I – No regime do atual n.C.P.Civil, a sentença de deserção da instância prevista no art. 281º tem alcance constitutivo, no sentido de que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo.
II – Realizando a deserção uma função compulsória, uma vez praticado o ato em falta e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal proferimento nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, se e enquanto o decretamento não tiver ocorrido, deverá tal ato ser aproveitado, admitindo-se o prosseguimento do processo.
III – É esta a interpretação que melhor serve princípios básicos do processo civil, nomeadamente da certeza e segurança jurídicas, e da economia processual.
Processo n.º 1005/08.9TBPBL.C1