I. De acordo com o AUJ n.º 8/2024, quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada, a prova do certificado médico multiusos não faz prova plena, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 389.º do CC).
II. No confronto entre os dois meios de prova produzidos – certificado multiusos e relatório pericial, ambos traduzindo conclusões periciais sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador – o acórdão recorrido concluiu que o primeiro, para além das lesões invocadas pelos autores, considerou lesões e sequelas que extravasam a causa de pedir da presente acção, pelo que se afigura inteiramente lógico e não merecedor de censura o entendimento do tribunal a quo, segundo o qual tal circunstância obsta a que se estabeleça um nexo de causalidade entre as lesões identificadas no certificado e as sofridas no acidente, tal como foram alegadas.
Processo n.º 6150/18.0T8VNF.G1.S1