I.–O deferimento da providência cautelar de embargo de obra nova pressupõe, entre outros requisitos, uma obra, trabalho ou serviço novo em curso.
II.–Sendo desculpável o desconhecimento da recente finalização da obra, não age de má-fé quem intenta o respetivo procedimento cautelar.
Processo n.º 15684/23.3T8SNT.L1-2