I. Um «Atestado Médico de Incapacidade Multiuso» não pode ser integralmente considerado (isto é, em todo o seu conteúdo/teor), para efeitos probatórios, um documento autêntico, já que quanto à determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada e à data de começo da mesma consubstancia um juízo pericial, sujeito à livre apreciação do julgador (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024, Diário da República n.º 121/2024, Série I, 25 de Junho de 2024).
II. A ciência médica é um campo privilegiado de aplicação de regras de experiência, sobre as quais se constroem os protocolos clínicos, de aplicação obrigatória pelos profissionais de saúde, precisamente porque assentam: na probabilidade estatística de um determinado conjunto de sintomas registados ser produzido por uma concreta doença (correcção dos diagnósticos); probabilidade estatística da doença diagnosticada ter uma previsível evolução (correcção dos prognósticos); e na probabilidade estatística da doença diagnosticada ser minorada ou curada pela administração dos fármacos selecionados (êxito das terapêuticas que lhe correspondam).
III. Se um caso concreto (doente) desafia e/ou contraria um provável e expectável prognóstico, terão de ser fornecidos factos que o comprovem; ou, pelo menos, factos que antecipem como provável essa possibilidade. De outro modo, dever-se-á ter como mais provável que esse concreto doente confirmará, na evolução da sua doença, a regra sedimentada da experiência médica (vertida num, ou em vários protocolos de seguimento).
Processo n.º 1321/21.4T8GMR.G3