1. Em razão da ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração do direito penhorado (art.º 819º do CC), a execução prosseguirá como se esses bens pertencessem ao executado - os atos de disposição dos bens penhorados são válidos e eficazes em todas as direções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes.
2. Não será de decretar a extinção da execução se, ignorado o eventual interesse para a Massa Insolvente do executado (na apreensão do bem ou na resolução do negócio), permanece ou não se vê afastado o interesse da Massa Insolvente da exequente quanto ao prosseguimento da ação executiva.
Processo n.º 2281/17.1T8PBL.C1