I - São bens relativamente impenhoráveis, entre outros, os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do eexecutado.
II - Cabe ao executado o ónus da prova da impenhorabilidade do bem penhorado.
III - o sistema jurídico entende que certos interesses vitais do executado se devem sobrepor aos do exequente, pretendendo-se, assim, evitar que se retirem ao executado os meios necessários para garantir a sua subsistência e a do seu agregado familiar.
IV - A isenção de penhora prevista no nº 2 do artigo 737º do Código de Processo Civil visa obstar a que a penhora ponha em risco a situação ou possibilidade de sobrevivência do executado e radica em razões intrinsecamente pessoais.
V - De harmonia com o princípio da proporcionalidade que decorre do disposto no artigo 735º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda e das despesas previsíveis da execução, devendo tentar-se obter um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda.
Processo n.º 2050/22.7T8AGD-A.P1