I - O art.º 41º do CPC aplica-se às situações em que os réus apresentaram eles próprios uma contestação ou defesa que não se encontra subscrita por advogado, devendo ser, neste caso, notificados para o constituírem, sob pena de ficar sem efeito a defesa.
II - Se os réus não tiverem mandatado o Sr. Advogado para apresentar contestação, não estamos perante a prática de um ato que tem a virtualidade de ser ratificado, nem perante uma falta de procuração ou uma irregularidade de mandato nos termos preceituados pelo art.º 48º do CPC, mas sim perante a ausência de um acto válido querido pelos réus.
III - No caso dos autos, estamos em face de uma acção no âmbito da qual os Réus tendo sido citados, não constituíram mandatário apresentaram uma contestação que na tese dos mesmos sem estarem mandatados para o efeito.
IV - Assim, não havendo outra contestação para além daquela, a conclusão que deve ser retirada é a de que o acto praticado, por falta de mandato, não pode ser ratificado.
V - Daí que não seja exigível proceder nem à notificação a que alude o art.º 48º do CPC, nem à notificação que prevê o art.º 41º do mesmo código.
Processo n.º 3860/19.8T8STS.P1