I – O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de mera forma, não existindo, em princípio, um controlo da boa aplicação do direito.
II – A sentença a rever não deve conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
III – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a oposição à revisão pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
IV – A atribuição de bens comuns do casal, feita na ação de divórcio, proferida por tribunal estrangeiro, na qual se atribui aos cônjuges bens e valores, de forma desequilibrada, e se remete para o processo de divórcio pendente em Portugal a distribuição de valores e bens existentes em Portugal, não deve ser reconhecida por duas razões:
Viola a “ordem pública internacional do Estado Português”, enquanto violação do direito de propriedade, a entrega da propriedade da casa, sem qualquer específica contrapartida;
As parciais atribuições ou partilha incompleta não permitem assegurar o resultado da decisão, não devendo limitar a ação do tribunal português, sendo necessária a consideração global do património, para assegurar a regra da metade.
Processo n.º 63/24.3YRCBR