I.–Como apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil, a «rejeição» de «meio de prova» reporta-se a situações em que o elemento probatório indicado pela parte não foi judicialmente aceite pelo Tribunal em razão de motivos de ordem meramente formal, não por motivos de natureza substancial.
II.–No processo de acompanhamento de maiores, a inquirição de testemunhas arroladas pelas partes pressupõe a sua pertinência e necessidade à boa decisão do mérito da causa: tal inquirição deve respeitar a facto relevante ao desfecho dos autos e ser suscetível de conferir novos elementos à prova em causa.
III.–Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
IV.–No processo de acompanhamento de maiores, a nomeação judicial do acompanhante deve ter em conta o interesse do beneficiário, devendo nomear-se como tal quem melhor garanta os respetivos interesses.
V.–Podem ser nomeados diversos acompanhantes desde que os mesmos exerçam funções diversas, nada obstando, ainda, que possam ser igualmente nomeados vários acompanhantes para o exercício das mesmas funções desde que tal seja realizado por modo alternado no tempo e salvaguarde «o interesse imperioso do beneficiário» que constitui a pedra angular do regime jurídico do acompanhamento de maiores.
VI.–No processo de acompanhamento de maiores, a nomeação de acompanhante substituto e a constituição de um conselho de família constituem faculdades do Tribunal a ponderar em cada situação concreta.
Processo n.º 312/23.5T8MTA.L1-2