1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no nº 1 do artº 784º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reacção contra actos praticados no âmbito de uma execução.
2 - O incidente de oposição à penhora consiste num meio de reacção contra acto de penhora considerado ilegal, por violador de limites previstos na lei.
3 - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem de realização da penhora e a sua extensão, consubstanciam o uso de poderes vinculados, não discricionários (cfr. nº 1 e 2, do art. 751º do CPC), sendo ilícita a prática de penhoras excessivas (vd. nº 3, do art. 735º do CPC) e de penhoras desadequadas ao escopo da execução (art. 130º do CPC).
Processo n.º 507/11.4TBCMN-A.G1