I.–Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na sua redação primitiva, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste deliberação relativa a prestações devidas ao condomínio por um seu condómino por despesas necessárias à conservação e fruição de partes comuns, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum.
II.–Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante daquele preceito legal cabem não só os encargos de conservação e fruição a que se refere o artigo 1424.º do CCivil, mas igualmente as «penas pecuniárias» indicadas no artigo 1434.º do mesmo diploma legal até ao limite estabelecida no n.º 2 daquele último preceito legal, sendo que o «rendimento coletável anual» (RCA) que aí se refere corresponde ao quociente da divisão por 15 do valor patrimonial tributário (VPT), RCA=VPT:15.
III.–A Lei n.º 8/2022, conferindo nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, pode e deve ser considerada como uma lei interpretativa daquele preceito legal.
IV.–Os juros moratórios e as penas pecuniárias têm natureza jurídica diversa, pelo que é possível cumular juros moratórios por atraso no pagamento de quotas de condomínio com penas pecuniárias, em razão de tal atraso, mas já não fazer incidir juros moratórios sobre as penas pecuniárias.
V.–A taxa de esgoto cujo pagamento seja da exclusiva responsabilidade de um condómino, mas que foi, entretanto, paga pelo condomínio não pode ser objeto de execução com base na ata de condomínio, sem prejuízo do recurso por parte do condomínio à ação declarativa.
VI.–Caso o condómino pague parcialmente dívida ao condomínio e a mesma integre quotas de condomínio, respetivos juros de mora e penas pecuniárias deve imputar-se a quantia paga sucessivamente (i) nas penas pecuniárias, (ii) nos juros moratórios e (iii) nas quotas de condomínio em causa.
Processo n.º 35474/11.5YYLSB-A.L1-2