I - Presunções judiciais são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados da intuição humana.
II - O recurso a estas presunções é perfeitamente constitucional e legítima em processo penal, podendo, inclusivamente, os tribunais da relação, quando tenha sido impugnada a matéria de facto, fazer uso dessas presunções para dar como provados, ou como não provados, factos que o não vinham da 1ª instância.
III - Subsistindo mais do que uma causa provável para a prática dos factos não é possível formular o juízo de certeza que, por presunção judicial, leve a julgá-los como provados.
IV - O princípio in dubio pro reo impõe que quando, produzida a prova, o tribunal fique com uma dúvida razoável, importante, séria, quanto à ocorrência de determinado facto deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
V - Se o tribunal recorrido não teve qualquer dúvida quanto à consideração de determinados factos como provados mas, por inoperância da prova por presunção, devia ter tido, impõe-se julgar tais factos como não provados, por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Processo n.º 1601/21.9PBCBR.C1