I – Ao preceituar que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, o artigo 487.º do CPC está, naturalmente, a referir-se ao resultado definitivo da primeira perícia; tendo sido atendida alguma reclamação, ao abrigo do artigo 485.º do CPC, aquele prazo conta-se da notificação dos esclarecimentos do perito, pois só então as partes têm conhecimento do resultado definitivo da primeira perícia.
II – Ao contrário do que sucede com o pedido de escusa apresentado pelo patrono nomeado, o pedido de substituição deduzido pelo requerente do apoio judiciário não interrompe os prazos em curso, pois a norma do artigo 32.º da Lei n.º 32/2004 não contém qualquer disposição análoga à do artigo 34.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sendo certo que o preceituado nos artigos 34.º e seguintes apenas se aplica à substituição depois de deferido o respectivo pedido, como preceitua o n.º 2, do citado artigo 32.º.
Processo n.º 15831/20.7T8PRT-A.P1