I - Foi intuito do legislador, no art. 496.º do CC, subtrair a indemnização por "danos não patrimoniais" às regras do direito sucessório a que aludem os arts. 2133.º e ss. do CC.
II - O membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do membro finado.
Processo n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1