I – É nas conclusões que o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigos 639/1 e 640/1-a do CPC); não é objecto do recurso qualquer decisão da matéria de facto apenas impugnada no corpo das alegações e não nas conclusões.
II – São irrelevantes as considerações tecidas pelo recorrente no corpo das alegações sobre alguns dos factos provados, com base num ou noutro documento (insuficiente, por si só, para modificar a decisão), se a fundamentação da convicção da decisão desses factos demonstra que a convicção decorreu de três meios de prova, entre eles prova testemunhal que o recorrente não põe em causa.
III – Aquilo que um recorrente afirma nas alegações de um recurso não é um meio de prova.
IV – Os arrestados, em providências decretadas sem contraditório, quando pretendam alegar factos que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, devem deduzir oposição, em vez de estarem a alegar esses factos no recurso contra a decisão que decretou o arresto.
V – É nas conclusões de recurso que tem de constar a indicação, de forma sintética dos fundamentos de direito por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão; é irrelevante que esses fundamentos constem do corpo das alegações se nas conclusões não consta qualquer referência a eles.
VI – Não é legalmente possível o arresto da meação nos bens comuns enquanto o casamento não estiver dissolvido, declarado nulo ou anulado ou enquanto não houver separação de bens.
Processo n.º 5531/23.1T8LRS.L1-2