I – Inserindo-se o processo de atribuição da casa de morada de família entre os processos de jurisdição voluntária, no âmbito do poder-dever do juiz de orientar o processo tendo em vista o seu objecto, considerando o nº 2 do art. 986 do CPC, pode aquele rejeitar diligências de prova que entenda desnecessárias para uma decisão conscienciosa, nomeadamente dispensar que sejam ouvidas as testemunhas arroladas.
II – Sendo aplicável o disposto no art. 1793 do CC, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto (art. 4 da lei 7/2001, de 11-5) para saber se deve ser atribuído a um dos membros daquela união um direito novo (arrendamento) sobre a casa de morada da família a lei refere (exemplificativamente) dois factores: necessidade de cada uma das partes e o interesse dos filhos do casal.
III – Ao contrário do entendido pelo Tribunal de 1ª instância não podemos concluir que a requerente pretenda que lhe seja atribuída a casa de morada de família a título gratuito – pode ter oscilado quanto ao valor da renda e pretendido a fixação de um valor irrisório, mas isso é irrelevante, uma vez que é ao tribunal que cabe fixar o valor da renda.
IV – O arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, devendo o tribunal definir as condições relativas à renda e à duração do contrato, sendo que para a fixação daquela embora o tribunal deva ter em conta os valores de mercado deve ponderar também as circunstâncias do caso concreto, considerando a situação patrimonial das partes.
V – Sendo o critério o de atribuir a casa àquele que mais precisar dela, protegendo quem mais seria atingido pelo fim da relação quanto à estabilidade da habitação familiar, residindo o requerido no estrangeiro, essa pessoa é a requerente, até porque ao filho comum foi fixada como residência a da mãe e ele sempre viveu naquele local.
VI – É de condenar a requerente como litigante de má fé quando esta faltou ao seu dever de boa fé processual - em violação do dever de verdade - omitindo o oportuno reporte ao processo de factos relevantes para a decisão da causa, mais concretamente que já se encontrava a trabalhar.
Processo n.º 8740/12.5TBCSC.L1-2