1 – O direito constituído por acordo no processo de divórcio por mútuo consentimento, que tem por objecto a utilização da casa de morada de família, é um verdadeiro e próprio direito real de habitação.
2 – A atribuição da casa de morada da família é um processo (ou incidente) de jurisdição voluntária e essa resolução pode ser alterada com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a modificação da situação vigente, o que ocorre sempre que o acordo realizado ou a decisão judicial já não acautele ou deixe de precaver, com equidade, os interesses de um dos ex-cônjuges.
Processo n.º 1281/13.5TBTMR.E1