O Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 8.°-AB, n.° 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, é inválido à luz do artigo 7.° da Carta, na medida em que a sua aplicação pelos Estados-Membros tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do artigo 3.°, ponto 21, desta diretiva, quando este é dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.° 1 do artigo 8.°-AB da referida diretiva, devido ao sigilo profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos termos do n.° 6 do referido artigo 8.°-AB.
Acórdão proferido no processo C-694/20