O Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O exame do aspeto sobre o qual incide a primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2) O exame dos aspetos sobre os quais incidem a segunda e a terceira questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2011/16, conforme alterada pela Diretiva 2018/822, à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da legalidade em matéria penal consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do direito ao respeito pela vida privada garantido no artigo 7.° da Carta.
3) A invalidade do artigo 8.°?AB, n.° 5, da Diretiva 2011/16, conforme alterada pela Diretiva 2018/822, à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais, declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C?694/20, EU:C:2022:963), só se aplica às pessoas que exercem as suas atividades profissionais sob um dos títulos profissionais mencionados no artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado?Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
4) O exame dos aspetos sobre os quais incide a quinta questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2011/16, conforme alterada pela Diretiva 2018/822, à luz do direito ao respeito pela vida privada garantido no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais.
Acórdão proferido no processo C?623/22