I - A acareação só pode ser requerida na fase da instrução que termina com o início das alegações orais, podendo ter lugar posteriormente, apenas por iniciativa oficiosa do juiz, ao abrigo do disposto do art.º 607.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, no caso de “não se julgar suficientemente esclarecido”.
II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter quando apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
III - A persistência ruidosa de uma exploração comercial/industrial que afecte direitos de personalidade de um vizinho confere a este o direito de exigir a redução do horário de funcionamento da sua laboração.
IV - A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e tem lugar sempre que esta se verifique e seja requerida pelo credor.
V - A teoria da causalidade adequada, adoptada pelo art.º 563.º do Código Civil, impõe a existência de um facto concreto condicionante de um dano e que tal facto, apreciado em abstracto, seja apropriado para produzir danos.
Processo n.º 24541/16.9T8PRT.P1