I - O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, por constituir uma formalidade ad substantiam de validade da cláusula (termo), que não pode ser suprida por outros meios de prova ou pela sua alegação no articulado do empregador.
II - Tal motivação deve ser suportada por factos ou circunstâncias concretas, única que permite o controlo judicial da motivação aduzida.
III - Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
IV - São vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo especifico as expressões “acréscimo temporário e excepcional de atividade”; “fase de reestrururação, da qual resultará a redução de cargas de trabalho e consequente libertação dos efectivos” ou ainda “alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos”.
V - É contraditória e injustificada a contratação, a termo, de um trabalhador invocando “redução de cargas de trabalho e consequente libertação dos efectivos”.
VI - É ao empregador que cumpre alegar e provar os fundamentos do termo constantes do contrato de trabalho.
VII - No caso de contratos sucessivos, a prescrição dos créditos emergentes dos contratos já cessados, cujo prazo se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação, tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato.
Processo n.º 1508/12.0 TTVNG.P1